- 1 -A designação e revisão da designação das zonas vulneráveis será feita mediante:
- a)A realização de um programa de controlo de concentração de nitratos nas águas doces durante um ano:
- i)Nas estações de colheita de amostras de águas superficiais referidas no n.º 4 do artigo 5.º da Directiva n.º 75/440/CEE ou noutras estações de colheita de amostras representativas das águas superficiais, pelo menos, mensalmente e mais frequentemente durante os períodos de cheias;
- ii)Nas estações de colheita de amostras representativas dos lençóis freáticos, em intervalos regulares, tendo em conta o disposto na Directiva n.º 80/778/CEE;
- b)O programa de controlo referido na alínea a) deverá ser repetido pelo menos de quatro em quatro anos, excepto no que se refere às estações de amostragem em que a concentração de nitratos em todas as amostras anteriores tenha sido inferior a 25 mg/l e em que não tenha sido registado qualquer novo factor susceptível de aumentar o teor dos nitratos; nesses casos, o programa de controlo só necessita de ser aplicado de oito em oito anos;
- c)A avaliação do estado de eutrofização das águas doces superficiais, dos estuários e das águas costeiras, de quatro em quatro anos.
- a)A realização de um programa de controlo de concentração de nitratos nas águas doces durante um ano:
- 2 -Deverão utilizar-se os métodos de análise de referência constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Compete às direcções regionais do ambiente, sob a coordenação do INAG, e em concertação com as direcções regionais de agricultura e outras entidades com competência técnica específica para o efeito e capacidade laboratorial disponível, realizar o programa de controlo da concentração de nitratos nas águas doces superficiais e subterrâneas referido na alínea a) do n.º 1 e a avaliação do estado de eutrofização referida na alínea c) do mesmo número.
- 4 -Os resultados analíticos obtidos através do cumprimento do disposto no número anterior serão enviados ao INAG, que os deverá manter em registos adequados à sua permanente actualização e fácil disponibilização.
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 11/03/1999
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Em vigor desde 11/03/1999