Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Nas instalações com consumo de energia igual ou superior a 1000 tep/ano, com uma periodicidade de oito anos, sendo que a primeira destas auditorias deve ser realizada no prazo de quatro meses após o registo;
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)No mínimo, uma melhoria de 6 % dos indicadores referidos na alínea a) do número anterior em oito anos, quando se trate de instalações com consumo intensivo de energia igual ou superior a 1000 tep/ano, ou melhoria de 4 % em oito anos para as restantes instalações; e
- b)[...].