- 1 -Sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, o proponente apresenta junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização o correspondente projecto de execução, acompanhado de um relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, a DIA estabelece se a verificação da conformidade do projecto de execução pode ser feita em sede de licenciamento, pela entidade competente para a licença ou para a autorização, ou se carece de apreciação pela Autoridade de AIA, nos termos previstos nos números seguintes.
- 3 -No caso previsto na segunda parte do número anterior, a entidade licenciadora ou competente para a autorização envia a documentação para a autoridade de AIA, a qual deve, de imediato, remetê-la à comissão de avaliação.
- 4 -A comissão de avaliação, no prazo de 40 dias contados a partir do seu recebimento, emite e envia à Autoridade de AIA um parecer sobre a conformidade do projecto de execução com a DIA.
- 5 -Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projecto de execução com a DIA, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas que o projecto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.
- 6 -No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer, a Autoridade de AIA notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes daquele parecer.
- 7 -Decorridos 50 dias contados a partir da recepção, pela Autoridade de AIA, da documentação prevista no n.º 1 sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora, considera-se que o projecto de execução está conforme com a DIA, pelo que pode ser licenciado ou autorizado.
Artigo 28.º — Relatório e parecer de conformidade com a DIA
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/11/2013