- 1 -A monitorização do projecto, da responsabilidade do proponente, efectua-se com a periodicidade e nos termos constantes da DIA ou, na sua falta, do EIA.
- 2 -O proponente deve submeter à apreciação da Autoridade de AIA os relatórios da monitorização efectuada, nos prazos fixados na DIA ou, na sua falta, no EIA.
- 3 -A Autoridade de AIA pode impor ao proponente a adopção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
Artigo 29.º — Monitorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2013
Original
Em vigor de 03/05/2000 a 31/10/2013