- 1 -Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:
- a)Perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente, utilizados na prática da infracção;
- b)Suspensão do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, deve a autoridade competente para a aplicação da coima, a expensas do infractor, dar publicidade à punição pela prática das contra-ordenações aí previstas.
Artigo 38.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2013
Original
Em vigor de 03/05/2000 a 31/10/2013