- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
- 2 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do ministério responsável pela área do ambiente actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 39.º — Reposição da situação anterior à infracção
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/11/2013