- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, a ERSE dispõe, com as devidas adaptações que decorrem da especificidade orgânica de cada um dos sectores eléctricos, das competências que lhe são conferidas pela lei, designadamente em matéria de informação, inquéritos, resolução de conflitos e auditoria, bem como de aplicação dos regimes sancionatórios previstos nos Decretos-Leis n.os 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março.
- 2 -No exercício das suas competências, a ERSE pode solicitar o apoio das entidades competentes, podendo as formas deste apoio ser enquadradas através de protocolo.
Artigo 3.º — Competências da ERSE
Vigente desde: 25/03/2002
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Em vigor desde 25/03/2002