- 1 -O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são, com as devidas adaptações, aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, atendendo, nomeadamente, à descontinuidade, dispersão e dimensão geográficas e de mercado.
- 2 -As adaptações referidas no número anterior serão efectuadas pelas entidades e nos termos previstos no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.
- 3 -A alteração dos regulamentos emitidos pela ERSE é precedida de comunicação do processo aos órgãos dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com tutela no sector eléctrico, bem como às entidades que exerçam as actividades de transporte e distribuição de energia eléctrica nos sistemas eléctricos públicos destas Regiões, excepto quando as matérias dos Regulamentos não lhes sejam aplicáveis.
- 4 -Até à adaptação dos Regulamentos referidos nos números anteriores vigorarão nas Regiões Autónomas doa Açores e da Madeira as normas legislativas regionais em vigor na matéria.
Artigo 6.º — Adaptação dos regulamentos
Vigente desde: 25/03/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2002