Para efeitos de definição do respectivo regime de licenciamento, os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, inerente ao seu exercício, nos termos a definir em diploma regulamentar.
Artigo 10.º — Regimes de licenciamento
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003