- 1 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma faz-se da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
- b)30% para a entidade que procede à instrução do processo;
- c)60% para o Estado.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As coimas aplicadas em virtude de infracções em matéria de higiene e segurança no trabalho cuja afectação será a seguinte:
- i)10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
- ii)30% para a entidade que procede à instrução do processo;
- iii)60% para o Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril;
- b)As coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respectivo município.
- a)As coimas aplicadas em virtude de infracções em matéria de higiene e segurança no trabalho cuja afectação será a seguinte:
Artigo 24.º — Destino da receita das coimas
Vigente desde: 10/04/2003
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