- 1 -É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos seguintes actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e das taxas previstas em legislação específica:
- a)Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis;
- b)Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial;
- c)Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;
- d)Renovação da licença ambiental;
- e)Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;
- f)Averbamento de transmissão;
- g)Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
- h)Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
- 2 -Os montantes das taxas previstas no número anterior para actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que incluirá as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.
- 3 -Os montantes das taxas referidas no n.º 1 para actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4 são fixados pela câmara municipal da respectiva área de localização, na parte correspondente à sua participação nos actos em causa, e na portaria referida no número anterior, relativamente à participação nos mesmos de outras entidades.
- 4 -Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que se referirem aos pedidos de licença de instalação ou de alteração de estabelecimento, para cuja realização deve ser feita, previamente, prova do respectivo pagamento.
- 5 -As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo industrial.
- 6 -As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do industrial, sendo os respectivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Artigo 25.º — Taxas e despesas de controlo
Vigente desde: 10/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2003