A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 27.º — Cobrança coerciva das taxas
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003