- 1 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao industrial um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.
- 2 -A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.
- 3 -Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
- 4 -Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos dos tipos 1, 2 e 3 têm a seguinte distribuição:
- a)Até 20% para cada uma das entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;
- b)O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora;
- c)No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a direcção regional do ambiente e ordenamento do território territorialmente competente nunca poderão receber respectivamente menos de 60% e 20%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes.
- 5 -No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1 sujeitos a licença ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração têm a distribuição prevista no n.º 1 do artigo 40.º do referido diploma.
- 6 -No caso de estabelecimentos industriais de tipo 4, as receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e exploração a que se refere a parte final do n.º 3 do artigo 25.º são distribuídas em partes iguais pelas entidades intervenientes.
- 7 -O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.
Artigo 26.º — Forma de pagamento e repartição das taxas
Vigente desde: 10/04/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/04/2003