Os artigos 21.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Os prazos referidos nas alíneas anteriores podem ser excepcionalmente reduzidos por despacho do membro do Governo com competência na área do ambiente, que fixará os termos dos mesmos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os prazos previstos no n.º 1 podem ser prorrogados por despacho do ministro responsável pela área do ambiente, findos os quais a entidade competente tem obrigatoriamente de produzir decisão expressa sobre a licença ambiental.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial, a receita das taxas referidas no número anterior reverte:
- a)40% para a autoridade competente para a emissão da licença ambiental;
- b)10% para cada uma das outras entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;
- c)O valor remanescente para a entidade coordenadora;
- d)No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora nunca poderá receber menos de 40%, sendo o restante rateado em partes iguais pelas entidades referidas na alínea b).
- 3 -(Anterior n.º 2.)