É aditado ao Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 47.º-A
Estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial
Os procedimentos instituídos no presente diploma aplicam-se aos estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial, com as adaptações constantes das alíneas seguintes:
- a)Todos os instrumentos de prevenção, controlo e limitação das consequências de acidentes graves previstos no presente diploma deverão ser apresentados pelo industrial à entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial (entidade coordenadora), que os remeterá às entidades competentes;
- b)Os pedidos de informações complementares, aditamentos, reformulações, actualizações ou revisões dos instrumentos de prevenção, controlo e limitação das consequências de acidentes graves são comunicados pelas autoridades competentes a que se refere a alínea anterior à entidade coordenadora, que os remeterá ao industrial para os devidos efeitos;
- c)A aceitação do relatório de segurança pela entidade competente a que refere o n.º 2 do artigo 17.º é por esta comunicada, de imediato, à entidade coordenadora;
- d)O prazo de 90 dias a que se refere o preceito citado na alínea anterior pode ser prorrogado por despacho do ministro responsável pela área do ambiente, findo o qual terá obrigatoriamente de ser produzido acto expresso sobre o relatório de segurança;
- e)O pedido de informações complementares a que refere o n.º 1 do artigo 17.º só pode ser efectuado no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de recepção do relatório de segurança, determinando a suspensão do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º;
- f)A suspensão a que se refere a alínea anterior não se aplica a quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares;
- g)Em caso de acidente grave, nos termos do artigo 29.º, as obrigações de comunicação e informação a que o industrial está sujeito são igualmente comunicadas à entidade coordenadora;
- h)As autoridades competentes mencionadas no artigo 30.º informam a entidade coordenadora das medidas a adoptar pelo industrial no âmbito das alíneas c) e d) do citado artigo;
- i)As informações e relatório previstos, respectivamente, nos n.os 5 e 7 do artigo 38.º são comunicadas à entidade coordenadora.