O exercício de quaisquer actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.
Artigo 32.º — Regulamentação técnica de actividades industriais
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003