- 1 -Os estabelecimentos industriais existentes à data de aplicação do presente diploma sem licença de exploração industrial ou cujo processo de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos previstos em diploma regulamentar.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por portaria conjunta do Ministro da Economia e dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Segurança Social e do Trabalho ou das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em função do tipo de actividade industrial exercida pelo estabelecimento em causa.
Artigo 33.º — Estabelecimentos industriais sem licença de exploração
Vigente desde: 10/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2003