- 1 -Os processos de licenciamento de estabelecimentos industriais em arquivo que, de acordo com o estabelecido no presente diploma e respectiva regulamentação, sejam da responsabilidade das câmaras municipais são remetidos pelas direcções regionais do Ministério da Economia ou pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para as câmaras municipais territorialmente competentes, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos industriais que, de acordo com o estabelecido no presente diploma e sua regulamentação, sejam da responsabilidade das câmaras municipais são remetidos pelas direcções regionais do Ministério da Economia ou pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para as câmaras municipais territorialmente competentes, após a conclusão do acto para cuja taxa já foi emitida a respectiva guia de pagamento.
Artigo 34.º — Transferência de processos
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003