- 1 -O industrial deve exercer a sua actividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições hígio-sanitárias, de trabalho e de ambiente, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
- 2 -O industrial, em cumprimento do disposto no número anterior, deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:
- a)Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;
- b)Utilizar racionalmente a energia;
- c)Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;
- d)Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;
- e)Adoptar sistemas de gestão ambiental e da segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;
- f)Adoptar as medidas hígio-sanitárias legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a assegurar a saúde pública;
- g)Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de exploração seja colocado em estado aceitável na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
- 3 -Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.
Artigo 4.º — Segurança, prevenção e controlo de riscos
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003