- 1 -Sempre que a indústria, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título individual, e as autoridades competentes celebrem acordos, contratos ou qualquer outro tipo de colaboração em matérias relevantes, face ao âmbito dos objectivos consignados no presente diploma, os mesmos deverão articular-se com o processo de licenciamento industrial.
- 2 -Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato.
Artigo 7.º — Articulação com medidas voluntárias
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003