- 1 -A informação disponibilizada no âmbito do processo de licenciamento industrial será objecto de tratamento adequado, tendo em vista a elaboração de cadastro industrial, nos termos a definir em diploma regulamentar específico.
- 2 -Para efeitos da elaboração do cadastro industrial referida no número anterior, a transmissão do estabelecimento industrial, bem como a suspensão ou cessação do exercício de actividade industrial, deve ser comunicada à entidade coordenadora, nos termos a definir em diploma regulamentar.
Artigo 8.º — Cadastro industrial
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003