A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial, cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora, a qual é, para este efeito, a única entidade interlocutora do industrial.
Artigo 9.º — Obrigatoriedade de licenciamento
Vigente desde: 10/04/2003
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Em vigor desde 10/04/2003