- 1 -Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumulativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:
- a)Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 da secção II do anexo V do Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;
- b)Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 da secção II do anexo V do Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;
- c)Seja livremente transmissível.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.
- 3 -Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na informação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.
- 4 -Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à negociação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no artigo 20.º-A.
Artigo 11.º-A — Certificados de dívida de curto prazo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026
Decreto-Lei n.º 102/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)
Aditado
Em vigor de 01/07/2017 a 26/05/2026
Decreto-Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
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