- 1 -[Revogado.]
- 2 -Está sujeita a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a nota informativa de oferta de papel comercial:
- a)Dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados;
- b)Que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospeção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
- c)Dirigida a mais de 150 investidores não profissionais com residência ou estabelecimento em Portugal.
- 3 -Caso a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não notifique o emitente da sua oposição à nota informativa no prazo de 10 dias úteis, a emissão pode iniciar-se.
- 4 -A nota informativa pode respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
- 5 -À publicidade da oferta é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 121.º e no artigo 122.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo o material publicitário sujeito a comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 12.º — Comunicação prévia de nota informativa e de publicidade
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026
Decreto-Lei n.º 102/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)
Alterado
Em vigor de 27/03/2014 a 26/05/2026
Decreto-Lei n.º 29/2014 - 1.ª Série(25/02/2014)
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Em vigor de 30/03/2006 a 26/03/2014
Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)
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