- 1 -O papel comercial pode ser admitido à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Previamente à admissão, a entidade emitente disponibiliza ao mercado a nota informativa a que se refere o artigo seguinte.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, o investidor profissional que subscreva mais de 50 % da emissão de papel comercial pode requerer a sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação, sem necessidade de autorização de entidade emitente.
Artigo 16.º — Admissão à negociação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026
Decreto-Lei n.º 102/2026 - 1.ª Série(22/05/2026)
Alterado
Em vigor de 27/03/2014 a 26/05/2026
Decreto-Lei n.º 29/2014 - 1.ª Série(25/02/2014)
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