Extingue a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e opera a transição das respectivas atribuições para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, alterando o Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, e revogando o Decreto Regulamentar n.º 5/2004, de 21 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei integra na DGRF a missão e atribuições da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, regulando a transição de pessoas, bens, direitos e obrigações.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril
Artigo 2.º
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- 2 -...
- 3 -A DGRF tem ainda por missão assegurar, articulando com as demais entidades, a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A DGRF, enquanto autoridade florestal nacional, é coadjuvada pelo Conselho da Autoridade Florestal, sendo este regulamentado por diploma próprio.
Artigo 4.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
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- h)...
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- m)...
- n)...
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- p)...
- q)...
- r)Assegurar a prevenção estrutural, nas vertentes da sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, reabilitação e recuperação, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- s)Assegurar a ligação entre as diversas entidades com atribuições nas vertentes da alínea anterior;
- t)Garantir o funcionamento integrado das diferentes componentes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, propondo para o efeito as normas regulamentares necessárias;
- u)Acompanhar o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, monitorizando e avaliando a sua implementação;
- v)Promover auditorias ao funcionamento do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como a realização de estudos e inquéritos aos grandes incêndios, numa perspectiva integrada de prevenção;
- x)Apoiar as entidades integradas no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, no âmbito das suas competências, garantindo a racionalização e o enquadramento dos diversos elementos de planeamento e organização do território;
- z)Contribuir para a elaboração de conteúdos formativos e pedagógicos dos diferentes programas de formação nas áreas da defesa da floresta contra incêndios;
- aa)Promover a concertação e integração da informação geográfica e alfanumérica a utilizar no planeamento, bem como o desenvolvimento da cartografia de risco e perigo de incêndio, da georreferenciação das infra-estruturas florestais e áreas prioritárias de intervenção;
- ab)Manter e gerir, à escala nacional, um banco de dados relativo a incêndios florestais através da adopção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais.
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Artigo 5.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios.
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Artigo 6.º
[...]
- 1 -A DGRF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por cinco subdirectores-gerais.
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- h)Assegurar a adopção de medidas e instrumentos necessários à concretização das atribuições da DGRF, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ao nível dos serviços centrais, a DGRF estrutura-se em cinco unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Das receitas referidas na alínea b) do número anterior, 50% são afectas à protecção e gestão do património florestal público e comunitário.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios
- 1 -O conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios é um órgão de concertação, a nível regional e nacional.
- 2 -O conselho de representantes tem a seguinte composição:
- a)O director-geral, que preside;
- b)Um representante de cada um dos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;
- c)Um representante do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
- d)Um representante do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- e)Um representante do director nacional da Polícia Judiciária;
- f)Um representante do presidente do Instituto de Meteorologia;
- g)Um representante do presidente do Instituto da Conservação da Natureza;
- h)Um representante do presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento, dos proprietários florestais, dos bombeiros e das organizações não governamentais de ambiente.
- 4 -Compete ao conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- c)Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- d)Aprovar os projectos submetidos à DGRF pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 5 -O conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
Transição de pessoal
Transição de bens, direitos e obrigações
Referências
As referências legais à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais consideram-se feitas à DGRF.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5/2004, de 21 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
(ver quadro no documento original)