- 1 -Transitam para a DGRF todos os bens móveis ou imóveis afectos à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
- 2 -São transferidos para a DGRF todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que era titular a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
- 3 -Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são efectuadas as transferências de verbas orçamentais decorrentes da transição do pessoal e de direitos e obrigações.
Artigo 5.º — Transição de bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 23/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2006