- 1 -Os funcionários afectos à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais transitam para a DGRF, na mesma situação jurídica em que se encontravam, mantendo essa situação até ao termo do respectivo prazo.
- 2 -O pessoal requisitado mantém o seu regime até ao seu termo.
- 3 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006