Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma estabelece limites ao teor de enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente, como condição para poderem ser utilizados no território nacional, mar territorial, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição.
- 2 -O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de Abril, alterada pela Directiva n.º 2005/33/CE, de 6 de Julho, no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais, a qual também fica transposta neste diploma.
- 3 -O presente diploma aplica-se aos combustíveis líquidos derivados do petróleo, definidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
- 4 -Os limites ao teor de enxofre dos combustíveis líquidos derivados do petróleo fixados no presente diploma não se aplicam:
- a)Aos combustíveis destinados a fins de investigação e ensaio;
- b)[Anterior alínea c) do n.º 3.];
- c)[Anterior alínea d) do n.º 3.];
- d)Aos combustíveis utilizados e colocados no mercado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na condição das entidades regionais competentes assegurarem o cumprimento das normas de qualidade do ar e a não utilização de fuelóleo pesado com teor de enxofre igual ou superior a 3 % em massa;
- e)Aos combustíveis utilizados por navios de guerra e outros navios em serviço militar; no entanto, deve ser assegurado, pelas entidades competentes na matéria, a adopção de medidas apropriadas, que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais desses navios, que tais navios actuem, na medida do razoável e do praticável, de uma forma coerente com o disposto no presente decreto-lei;
- f)Aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária para o fim específico de garantir a segurança de um navio ou para salvar vidas no mar;
- g)Aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária em virtude de danos causados a este ou ao seu equipamento, desde que após a ocorrência dos mesmos tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para prevenir ou minimizar emissões em excesso e para remediar sem demora esses danos, excepto se o armador ou o comandante tiverem agido com intenção de causar danos ou de forma irresponsável;
- h)Aos combustíveis utilizados a bordo de navios que empreguem tecnologias aprovadas de redução de emissões, em conformidade com o artigo 4.º-C.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- i)Qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, ou;
- ii)...
- c)...
- i)Qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 45 ou 2710 19 49; ou
- ii)Qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250ºC e pelo menos 85 % em volume (incluindo perdas) destile a 350ºC pelo método ASTM D86;
- d)Combustível naval, qualquer combustível líquido derivado do petróleo destinado a utilização ou utilizado a bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na norma ISO 8217;
- e)Óleo diesel naval, qualquer combustível naval cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMB e DMC na tabela i da norma ISO 8217;
- f)Gasóleo naval, qualquer combustível naval cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMX e DMA na tabela i da norma ISO 8217;
- g)[Anterior alínea e).];
- h)MARPOL, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, alterada pelo protocolo de 1978;
- i)Anexo vi da MARPOL, o anexo intitulado «Regras para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios», que o protocolo de 1997 adita à MARPOL;
- j)Zonas de controlo das emissões de SOx, as zonas marítimas designadas como tais pela Organização Marítima Internacional (OMI) nos termos do anexo vi da MARPOL;
- l)Navio de passageiros, um navio que transporte mais de 12 passageiros, entendendo-se por passageiro qualquer pessoa excepto:
- i)O comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito; e
- ii)Crianças com menos de um ano de idade;
- m)Serviço regular, uma série de travessias efectuadas por um navio de passageiros de forma a servir o tráfego entre os mesmos, dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto, efectuadas sem escalas intermédias:
- i)Segundo um horário publicado; ou
- ii)Com uma regularidade ou frequência claramente equiparáveis a um horário;
- n)Navio de guerra, qualquer navio pertencente às forças armadas, que ostente os sinais exteriores próprios de navios de guerra, sob o comando de um oficial devidamente designado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar;
- o)Navio atracado, um navio amarrado com segurança ou atracado num porto comunitário em operações de carga ou descarga e em estada hotelling, inclusivamente quando não está a efectuar operações de carga;
- p)Navio de navegação interior, um navio particularmente destinado a utilização numa via navegável interior definida na Directiva n.º 82/714/CEE, do Conselho, de 4 de Outubro, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, na redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003, incluindo qualquer navio;
- i)Detentor de um certificado comunitário para embarcações de navegação interior, conforme definido na Directiva n.º 82/714/CEE;
- ii)Detentor de um certificado emitido nos termos do artigo 22.º da Convenção revista para a navegação do Reno;
- q)Colocação no mercado, o fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, em qualquer ponto sob a jurisdição nacional, de combustíveis navais para efeitos de combustão a bordo, excluindo-se o fornecimento ou disponibilização de combustíveis navais para efeitos de exportação em tanques de carga de navios;
- r)Regiões ultraperiféricas em Portugal, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- s)Tecnologia de redução de emissões, um sistema de depuração de gases de exaustão, ou qualquer outro método tecnológico verificável e aplicável;
- t)[Anterior alínea f).]
- 2 -Não se considera incluída na definição constante da alínea b) do número anterior o gasóleo, tal como definido nas alíneas c) e f) do mesmo número.
- 3 -...
- a)O combustível para motores diesel, tal como definido na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 235/2004, de 16 de Dezembro;
- b)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Sem prejuízo de um controlo adequado das emissões pelas autoridades competentes e do número seguinte, o disposto no n.º 1 não se aplica aos fuelóleos pesados utilizados:
- a)Em instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, consideradas instalações novas de acordo com a definição dada na alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, que respeitem os limites de emissão de dióxido de enxofre previstos para essas instalações no seu anexo iv e aplicadas em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;
- b)Em instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, consideradas existentes de acordo com a definição dada na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, se:
- i)As suas emissões de dióxido de enxofre forem iguais ou inferiores a 1700 mg/Nm3 para um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);
- ii)A partir de 1 de Janeiro de 2008, as suas emissões de dióxido de enxofre forem iguais ou inferiores às resultantes da observância dos valores-limite de emissão para instalações novas fixados na parte A do anexo iv do referido decreto-lei, aplicando, quando apropriado, os artigos 8.º, 14.º e a alínea a) da N.b da parte B) do anexo iii do mesmo diploma;
- c)Noutras instalações de combustão não abrangidas pelas alíneas anteriores, cujas emissões de dióxido de enxofre não ultrapassem 1700 mg/ Nm3 para um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);
- d)Para combustão em refinarias, na condição de a média mensal global das emissões de dióxido de enxofre de todas as instalações da refinaria, independentemente do tipo de combustível ou combinação de combustíveis utilizados, não exceder o limite de 1 700 mg/Nm3, não se aplicando esta disposição às instalações de combustão abrangidas pela alínea a) e, a partir de 1 de Janeiro de 2008, às instalações de combustão abrangidas pela alínea b).
- 5 -...
- 6 -O disposto no n.º 4 é reapreciado e, se necessário, revisto em função das alterações que venham a ser introduzidas na legislação.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Até 1 de Janeiro de 2010 em derrogação do disposto no número anterior, por decisão conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional pode ser autorizada a utilização de gasóleo naval com um teor de enxofre superior aos limites definidos no n.º 1 nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 2010, o gasóleo naval passa a obedecer às disposições previstas no n.º 4 do artigo 4.º-B.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A verificação de que o teor de enxofre dos combustíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.º e 4.º, a efectuar por amostragem, deve iniciar-se no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do limite pertinente para o teor de enxofre máximo do combustível em causa e ser realizado com a frequência necessária, de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado, sendo a promoção da sua verificação da competência das direcções regionais do Ministério da Economia nas áreas onde são territorialmente competentes.
- 2 -Quando estiverem em causa combustíveis navais, a promoção da verificação prevista no número anterior é da competência das administrações portuárias ou, no caso dos portos que se encontram sob gestão directa do IPTM, I. P., da competência deste organismo.
- 3 -O teor de enxofre dos combustíveis navais deve cumprir o disposto nos artigos 4.º-A e 4.º-B.
- 4 -O IPTM, I. P., verifica, aleatoriamente, a bordo dos navios, o cumprimento do disposto no número anterior, quando da realização de inspecções para efeitos de certificação, nas acções de inspecções no âmbito do controlo pelo Estado do porto ou através de inspecções aleatórias dedicadas.
- 5 -Para verificação do cumprimento previsto no n.º 3 é utilizado, de forma apropriada, cada um dos processos seguintes de amostragem, análise e vistoria:
- a)Amostragem do combustível naval para queima a bordo, quando do seu fornecimento aos navios, de acordo com as directrizes da OMI, e análise do seu teor de enxofre;
- b)Amostragem e análise do teor de enxofre do combustível naval para queima a bordo contido nos reservatórios, quando possível, e nas amostras de bancas seladas a bordo dos navios, para determinação do seu teor de enxofre;
- c)Vistoria do diário de navegação, diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio e das guias de entrega de combustível.
- 6 -A amostragem deve ser realizada com a frequência necessária, em quantidade suficiente e de modo a que as amostras sejam representativas do combustível utilizado pelos navios nas zonas marítimas, nos portos e nas vias navegáveis interiores pertinentes.
- 7 -A amostragem referida no número anterior é iniciada na data de entrada em vigor do limite para o teor de enxofre máximo dos combustíveis referidos no n.º 3.
- 8 -Para combustíveis navais a que não se apliquem os artigos 4.º-A e 4.º-B, o IPTM, I. P., toma, de forma apropriada, medidas razoáveis para controlar o seu teor de enxofre.
- 9 -[Anterior n.º 2.]
- a)Método EN ISO 8754 e EN ISO 14596 para o fuelóleo pesado e os combustíveis navais;
- b)Método EN 24260, EN ISO 8754 e EN ISO 14596, para o gasóleo;
- c)Nas arbitragens é aplicado o método EN ISO 14596. A interpretação estatística dos resultados da verificação do teor de enxofre dos gasóleos utilizados é feita de acordo com a norma ISO 4259.
CAPÍTULO IV
Coordenação, fiscalização e contra-ordenações
Artigo 7.º
Coordenação global do diploma
- 1 -As entidades com competência para fiscalizar o cumprimento do presente diploma, nomeadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o IPTM, I. P., e as direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação devem, até ao final de Março de cada ano civil, enviar à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) os dados informativos recolhidos nas acções de verificação do cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre, designadamente o número de infracções detectadas.
- 2 -Cabe à DGEG, nomeadamente:
- a)Recolher informação sobre o cumprimento do presente diploma, com excepção do disposto no artigo 4.º-C;
- b)Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos limites máximos de teor de enxofre estabelecidos no presente diploma, devendo esses relatórios basear-se nos resultados das amostragens, das análises e vistorias efectuadas durante o ano civil anterior;
- c)[Anterior alínea c) do n.º 1];
- d)[Anterior alínea d) do n.º 1.]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os relatórios referidos no n.º 2 devem incluir o registo do número total de amostras analisadas por tipo de combustível e indicar a quantidade correspondente de combustível utilizada e o teor de enxofre médio calculado, bem como o número de vistorias efectuadas a bordo dos navios e registar o teor de enxofre médio dos combustíveis navais não abrangidos pelo presente diploma e utilizados no respectivo território.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Para efeitos do artigo anterior, a DGEG pode exigir dos agentes económicos que introduzem no consumo ou comercializem os fuelóleos pesados ou os gasóleos, incluindo gasóleos navais, informações sobre os programas e métodos de controlo utilizados para determinação das características dos produtos e cumprimento dos teores máximos de enxofre aplicáveis.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nomeadamente das direcções regionais de economia e inovação, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional do ambiente, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e do IPTM, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe à ASAE, ou ao IPTM, I. P., quando se tratar de combustível naval.
- 2 -Sempre que uma entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia à ASAE, ou ao IPTM, I. P., quando se tratar de combustível naval, para efeito da instauração e instrução do correspondente processo de contra-ordenação e consequente decisão.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)De (euro) 5000 a (euro) 44891,81, a introdução no consumo ou a comercialização de fuelóleos, gasóleos e combustíveis navais que não satisfaçam os limites do teor de enxofre previstos no presente diploma ou na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
- b)De (euro) 5000 a (euro) 40 000, o não cumprimento dos valores de emissão de SO(índice 2) definidos nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 3.º;
- c)De (euro) 2500 a (euro) 40 000, a falta de licença prevista no n.º 5 do artigo 3.º, o não cumprimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 4.º-C e a utilização de tecnologia aprovada de redução de emissões sem que os navios cumpram com o previsto no n.º 5 do artigo 4.º-C;
- d)De (euro) 1250 a (euro) 30 000, a recusa da prestação de informações solicitadas ao abrigo do artigo 8.º, a falta de registo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-B e a forma de preenchimento, conteúdo e de conservação da guia de entrega e das amostras de combustíveis estabelecidas no n.º 8 e alíneas c) a f) do n.º 9 do artigo 4.º-A.
- 2 -No caso de pessoas singulares, o montante mínimo da coima a aplicar é de (euro) 1000 e o máximo é de (euro) 3740,98.
- 3 -...
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, ou ao IPTM, I. P., se se tratar de combustível naval, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e ao presidente do Conselho Directivo do IPTM, I. P., respectivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 2 -...
- a)...
- b)10 % para a entidade que faz a instrução do processo;
- c)10 % para a entidade que aplica a coima;
- d)10 % para a entidade que dá a notícia da infracção;
- e)10 % para a DGEG.