- 1 -Nas Regiões Autónomas a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias incumbe aos organismos competentes dos respectivos Governos Regionais.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 12.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 14/04/2008
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Em vigor desde 14/04/2008