- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 2003, não poderão ser utilizados em território nacional fuelóleos pesados cujo teor de enxofre exceda 1 % em massa.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Sem prejuízo de um controlo adequado das emissões pelas autoridades competentes e do número seguinte, o disposto no n.º 1 não se aplica aos fuelóleos pesados utilizados:
- a)Em instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, consideradas instalações novas de acordo com a definição dada na alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, que respeitem os limites de emissão de dióxido de enxofre previstos para essas instalações no seu anexo iv e aplicados em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;
- b)Em instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, consideradas instalações existentes de acordo com a definição dada na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, se:
- i)As suas emissões de dióxido de enxofre forem iguais ou inferiores a 1700 mg/Nm3 para um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);
- ii)A partir de 1 de Janeiro de 2008, as suas emissões de dióxido de enxofre forem iguais ou inferiores às resultantes da observância dos valores-limite de emissão para instalações novas fixados na parte A do anexo iv do referido decreto-lei, aplicando, quando apropriado, os artigos 8.º, 14.º e a alínea a) da N.b da parte B) do anexo iii, do mesmo diploma;
- c)Noutras instalações de combustão não abrangidas pelas alíneas anteriores, cujas emissões de dióxido de enxofre não ultrapassem 1700 mg/Nm3 para um teor volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca);
- d)Para combustão em refinarias, na condição de a média mensal global das emissões de dióxido de enxofre de todas as instalações da refinaria, independentemente do tipo de combustível ou combinação de combustíveis utilizados, não exceder o limite de 1700 mg/Nm3, não se aplicando esta disposição às instalações de combustão abrangidas pela alínea a) e, a partir de 1 de Janeiro de 2008, às instalações de combustão abrangidas pela alínea b).
- 5 -Todas as utilizações previstas nas alíneas do número anterior dependem da concessão de uma licença à instalação de combustão respectiva para a utilização de fuelóleos com um determinado teor de enxofre, a emitir pela DGEG, com o parecer prévio favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) que determinará, igualmente, os limites de emissão para a atmosfera de SO(índice 2) que a unidade em causa deve cumprir.
- 6 -O disposto no n.º 4 é reapreciado e, se necessário, revisto em função das alterações que venham a ser introduzidas na legislação.
Artigo 3.º — Teor de enxofre máximo do fuelóleo pesado
Vigente desde: 14/04/2008
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Em vigor desde 14/04/2008