- 1 -A verificação de que o teor de enxofre dos combustíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.º e 4.º, a efectuar por amostragem, deve iniciar-se no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do limite pertinente para o teor de enxofre máximo do combustível em causa e ser realizado com a frequência necessária, de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado, sendo a promoção da sua verificação da competência das direcções regionais do Ministério da Economia nas áreas onde são territorialmente competentes.
- 2 -Quando estiverem em causa combustíveis navais, a promoção da verificação prevista no número anterior é da competência das Administrações Portuárias ou, no caso dos portos que se encontram sob gestão directa do IPTM, I. P., da competência deste organismo.
- 3 -O teor de enxofre dos combustíveis navais deve cumprir o disposto nos artigos 4.º-A e 4.º-B.
- 4 -O IPTM, I. P., verifica, aleatoriamente, a bordo dos navios, o cumprimento do disposto no número anterior, quando da realização de inspecções para efeitos de certificação, nas acções de inspecções no âmbito do controlo pelo Estado do porto ou através de inspecções aleatórias dedicadas.
- 5 -Para verificação do cumprimento previsto no n.º 3 é utilizado, de forma apropriada, cada um dos processos seguintes de amostragem, análise e vistoria:
- a)Amostragem do combustível naval para queima a bordo, quando do seu fornecimento aos navios, de acordo com as directrizes da OMI, e análise do seu teor de enxofre;
- b)Amostragem e análise do teor de enxofre do combustível naval para queima a bordo contido nos reservatórios, quando possível, e nas amostras de bancas seladas a bordo dos navios, para determinação do seu teor de enxofre;
- c)Vistoria do diário de navegação, diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio e das guias de entrega de combustível.
- 6 -A amostragem deve ser realizada com a frequência necessária, em quantidade suficiente e de modo a que as amostras sejam representativas do combustível utilizado pelos navios nas zonas marítimas, nos portos e nas vias navegáveis interiores pertinentes.
- 7 -A amostragem referida no número anterior é iniciada na data de entrada em vigor do limite para o teor de enxofre máximo dos combustíveis referidos no n.º 3.
- 8 -Para combustíveis navais a que não se apliquem os artigos 4.º-A e 4.º-B, o IPTM, I. P., toma, de forma apropriada, medidas razoáveis para controlar o seu teor de enxofre.
- 9 -O método de referência adoptado para a determinação do teor de enxofre é definido pelo:
- a)Método EN ISO 8754 e EN ISO 14596 para o fuelóleo pesado e os combustíveis navais;
- b)Método EN 24260, EN ISO 8754 e EN ISO 14596, para o gasóleo;
- c)Nas arbitragens é aplicado o método EN ISO 14596. A interpretação estatística dos resultados da verificação do teor de enxofre dos gasóleos utilizados será feita de acordo com a norma ISO 4259.
Artigo 6.º — Amostragens e análises
Vigente desde: 14/04/2008
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Em vigor desde 14/04/2008