- 1 -O concurso previsto no presente decreto-lei constitui o único procedimento para contratação por tempo indeterminado do pessoal docente a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Ao concurso aplicam-se, subsidiariamente, as regras constantes da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.
- 3 -Em todas as fases do concurso é obrigatório o recurso a formulários electrónicos.
Artigo 2.º — Concurso
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009