- 1 -Podem ser opositores ao concurso previsto no artigo anterior os docentes que, à data da respectiva abertura, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estejam em exercício efectivo de funções docentes em estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança, na dependência do Ministério da Educação;
- b)Até 31 de Agosto de 2008, tenham leccionado durante 10 anos consecutivos nos estabelecimentos referidos na alínea anterior, em regime de contrato administrativo de provimento, contrato administrativo de serviço docente ou contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º e do artigo 33.º, ambos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente;
- c)Nas avaliações do desempenho relativas ao período de 10 anos consecutivos, a que se refere a alínea anterior, tenham obtido classificação de serviço não inferior a Satisfaz, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, ou Bom, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
- 2 -Os candidatos a que se refere o número anterior apenas podem concorrer ao quadro da escola onde se encontram a exercer funções à data da abertura do concurso.
Artigo 3.º — Requisitos de admissão
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009