Estabelece o regime de integração nos quadros de escola dos docentes dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança com pelo menos 10 anos consecutivos de exercício efectivo de funções em regime de contrato
Objecto
Concurso
Requisitos de admissão
Abertura do concurso
Contratação
Regime de ingresso na carreira
O pessoal docente contratado nos termos do presente decreto-lei é integrado na estrutura da carreira docente, na categoria de professor, de acordo com os seguintes critérios:
Contagem de tempo de serviço
Distribuição de serviço
O pessoal docente abrangido pelo presente decreto-lei fica obrigado à leccionação das disciplinas vocacionais que ministrava, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios do ensino artístico para as quais se encontre habilitado.
Quadro de escola
A dotação dos quadros de cada uma das escolas públicas do ensino artístico especializado da música e da dança é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
Transferência
Nos termos do n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto da Carreira Docente, os docentes de quadro de escola de outros estabelecimentos de ensino que se encontrem destacados há pelo menos três anos em estabelecimento público do ensino especializado da música e da dança e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções nestas passam a integrar o quadro desse estabelecimento por transferência, e em vaga a extinguir quando vagar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 11 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.