- 1 -Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são celebrados em representação do Ministério da Educação pelo presidente do conselho executivo ou director da escola.
- 2 -O contrato é formalizado em impresso a aprovar pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível no respectivo sítio da Internet, bem como no da direcção regional de educação territorialmente competente, na parte respeitante ao concurso, sendo extraídas quatro cópias.
- 3 -O pessoal docente a que se refere o artigo 3.º é dispensado do cumprimento do período probatório previsto no artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 5.º — Contratação
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009