O pessoal docente abrangido pelo presente decreto-lei fica obrigado à leccionação das disciplinas vocacionais que ministrava, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios do ensino artístico para as quais se encontre habilitado.
Artigo 8.º — Distribuição de serviço
Vigente desde: 20/03/2009
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Em vigor desde 20/03/2009