Introduz ajustamentos no modelo de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional e normas de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março
Alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro
Os artigos 5.º, 11.º, 14.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O PEN desenvolve-se por quatro programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial (PDR):
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN), com incidência territorial nacional.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Autoridade de gestão do PRRN.
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Comité de Acompanhamento do PRRN.
- 2 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O órgão de gestão do PRRN referido na alínea c) do artigo 6.º é a respectiva autoridade de gestão, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, com a seguinte composição:
- a)Gestor, por inerência o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- b)Secretariado técnico.
- 3 -A autoridade de gestão do PRRN pode delegar parte das suas tarefas em outros organismos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -É criada a Rede Rural Nacional (RRN), enquanto mecanismo de intercâmbio de informações e conhecimentos especializados entre os agentes dos territórios rurais, coordenada pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a seguinte estrutura:
- a)Coordenador Nacional da Rede Rural (CNRR), a nomear pelo director-geral;
- b)Estrutura Técnica de Animação (ETA), constituída por uma Unidade Central e por sete pontos focais regionais;
- c)Conselho de Coordenação (CC);
- d)Sete assembleias rurais (AR).
- 2 -A Unidade Central da Estrutura Técnica de Animação integra a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cabendo-lhe assegurar uma coordenação eficaz das várias actividades e a articulação funcional com a Rede Rural Europeia.
- 3 -As condições de implementação e as regras de funcionamento da Rede Rural Nacional são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O Programa para a Rede Rural Nacional, adiante designado por PRRN, com incidência territorial nacional.
- 2 -No que se refere ao PRRN, aplicam-se as regras estabelecidas no presente diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nos casos do PRODER e do PRRN, os regulamentos específicos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Submissão em contínuo.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As alterações aos elementos constantes das alíneas a) e i) do número anterior, quer sejam anteriores ou posteriores à celebração do contrato de financiamento, devem dar origem a nova decisão de aprovação.
Artigo 9.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Cumprir as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis em matéria de ambiente, higiene e bem-estar animal, aplicáveis ao investimento.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente decreto-lei, os termos e efeitos da resolução, da modificação ou da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de reposição de quantias já pagas ao beneficiário, são objecto de decisão da autoridade de gestão, sob proposta da entidade contratante.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A decisão de aplicação de reduções e exclusões compete ao IFAP, I. P., ouvida a autoridade de gestão.
- 5 -...
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira. - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 8 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.