Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O Programa para a Rede Rural Nacional, adiante designado por PRRN, com incidência territorial nacional.
- 2 -No que se refere ao PRRN, aplicam-se as regras estabelecidas no presente diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nos casos do PRODER e do PRRN, os regulamentos específicos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Submissão em contínuo.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As alterações aos elementos constantes das alíneas a) e i) do número anterior, quer sejam anteriores ou posteriores à celebração do contrato de financiamento, devem dar origem a nova decisão de aprovação.
Artigo 9.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Cumprir as disposições nacionais e comunitárias aplicáveis em matéria de ambiente, higiene e bem-estar animal, aplicáveis ao investimento.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente decreto-lei, os termos e efeitos da resolução, da modificação ou da denúncia do contrato, designadamente a obrigação de reposição de quantias já pagas ao beneficiário, são objecto de decisão da autoridade de gestão, sob proposta da entidade contratante.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A decisão de aplicação de reduções e exclusões compete ao IFAP, I. P., ouvida a autoridade de gestão.
- 5 -...