Os artigos 5.º, 11.º, 14.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O PEN desenvolve-se por quatro programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial (PDR):
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN), com incidência territorial nacional.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Autoridade de gestão do PRRN.
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Comité de Acompanhamento do PRRN.
- 2 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O órgão de gestão do PRRN referido na alínea c) do artigo 6.º é a respectiva autoridade de gestão, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, com a seguinte composição:
- a)Gestor, por inerência o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- b)Secretariado técnico.
- 3 -A autoridade de gestão do PRRN pode delegar parte das suas tarefas em outros organismos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -É criada a Rede Rural Nacional (RRN), enquanto mecanismo de intercâmbio de informações e conhecimentos especializados entre os agentes dos territórios rurais, coordenada pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a seguinte estrutura:
- a)Coordenador Nacional da Rede Rural (CNRR), a nomear pelo director-geral;
- b)Estrutura Técnica de Animação (ETA), constituída por uma Unidade Central e por sete pontos focais regionais;
- c)Conselho de Coordenação (CC);
- d)Sete assembleias rurais (AR).
- 2 -A Unidade Central da Estrutura Técnica de Animação integra a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cabendo-lhe assegurar uma coordenação eficaz das várias actividades e a articulação funcional com a Rede Rural Europeia.
- 3 -As condições de implementação e as regras de funcionamento da Rede Rural Nacional são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.