- 1 -A aplicação da sanção acessória de suspensão inibe a empresa de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer actos relacionados com a actividade, seja para que efeito for, junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa sujeita a suspensão pode finalizar as obras em curso desde que com o acordo dos donos das obras, devendo para tal o InCI, I. P., comunicar-lhes a suspensão e seus fundamentos, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
Artigo 40.º — Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás
Vigente desde: 15/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2011