- 1 -A instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação são da competência do InCI, I. P.
- 2 -Compete ao presidente do conselho directivo do InCI, I. P., a aplicação das medidas cautelares, das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma.
- 3 -O presidente do conselho directivo do InCI, I. P., pode determinar a publicidade da aplicação da medida cautelar de encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de encerramento de estabelecimento, através da afixação de edital no estabelecimento objecto de encerramento, pelo período de duração da mesma.
Artigo 46.º — Competência para aplicação de medidas cautelares e sanções
Vigente desde: 15/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2011