Artigo 47.º
Competência para execução de medidas cautelares e sanções
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.
- 2 -Compete ao InCI, I. P., a execução das medidas cautelares previstas no artigo 43.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 45.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o InCI, I. P., confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às autoridades policiais.
Referências (2)
- Artigo 43.º
- Artigo 45.º