- 1 -O INIAV, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão a prossecução da política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofundamento de políticas comuns da União Europeia.
- 2 -São atribuições do INIAV, I. P.:
- a)Desenvolver as bases científicas e tecnológicas de apoio à definição de políticas públicas sectoriais;
- b)Promover atividades de investigação, experimentação e demonstração, na linha das políticas públicas definidas para os respetivos sectores, que assegurem o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação e melhoria da competitividade, nas áreas agroflorestal, da proteção das culturas, da produção alimentar, da sanidade animal e vegetal, da segurança alimentar, bem como na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação nas referidas áreas;
- c)Assegurar as funções de Laboratório Nacional de Referência, nomeadamente, nas áreas da segurança alimentar, da sanidade animal e vegetal;
- d)Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais ou estrangeiras, e participar em atividades de ciência e tecnologia, designadamente em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto, e promover o intercâmbio e a transmissão de conhecimentos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, nomeadamente através da celebração de acordos e protocolos de cooperação, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)Participar na elaboração dos planos oficiais de controlo nas áreas da saúde animal e vegetal e segurança alimentar;
- f)Assegurar a realização das análises laboratoriais enquadradas nos planos oficiais de controlo coordenados pelo MAMAOT, nas áreas da sua competência, designadamente, através da colocação em rede dos laboratórios acreditados já existentes.
- 3 -O INIAV, I. P., pode solicitar aos serviços e organismos do MAMAOT os elementos de informação que se revelem necessários ao exercício das suas atribuições ou ao desenvolvimento de projetos específicos.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012