- 1 -O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação dos vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais na área de atividade do INIAV, I. P.
- 2 -Compete ao conselho de orientação:
- a)Avaliar a atividade da instituição, pronunciando-se sobre o plano e sobre o relatório de atividades;
- b)Pronunciar-se sobre a concepção, enquadramento e execução das ações necessárias ao cumprimento das missões e atribuições do INIAV, I. P., e avaliar, quanto ao seu interesse, enquadramento, oportunidade e sucesso, as atividades desenvolvidas por iniciativa da instituição;
- c)Produzir pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados, pelo conselho diretivo ou por qualquer outro órgão da instituição;
- d)Aprovar o seu regulamento interno.
- 3 -O conselho de orientação é composto por:
- a)Um representante do membro do Governo da tutela, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
- e)Um representante da Fundação para a Ciência e Tecnologia.
- 4 -Os representantes referidos no número anterior são designados por despacho dos respetivos membros do Governo.
- 5 -Os membros do conselho de orientação têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se em exercício de funções até à efetiva substituição.
- 6 -O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão das matérias a tratar.
- 7 -A participação no conselho de orientação não é renumerada.
Artigo 7.º — Conselho de orientação
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012