- 1 -O conselho científico é o órgão consultivo que visa o acompanhamento das atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do INIAV, I. P.
- 2 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no INIAV, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 3 -O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.
- 4 -O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 5 -Compete ao conselho científico:
- a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais das atividades do INIAV, I. P., em particular as de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, tendo nomeadamente em conta a aplicação dos princípios consagrados na legislação relativa às instituições de IC&DT;
- b)Emitir parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do INIAV, I. P., nomeadamente no que respeita às atividades de IC&DT;
- c)Emitir parecer sobre a revisão dos regulamentos relacionados com o seu âmbito da sua atividade;
- d)Emitir parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do INIAV, I. P.;
- e)Emitir parecer sobre a atribuição de prémios de caráter científico;
- f)Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação, de acordo com as atribuições do INIAV, I. P.;
- g)Pronunciar-se sobre os convénios de caráter científico a celebrar com outras entidades;
- h)Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação externa do INIAV, I. P.;
- i)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho diretivo;
- j)Elaborar o seu regulamento interno.
- 6 -Compete, em especial, ao conselho científico exercer as competências, nomeadamente em matéria de gestão do pessoal de investigação, previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica e no respetivo regulamento interno.
- 7 -A participação no conselho científico não é renumerada.
Artigo 8.º — Conselho científico
Vigente desde: 20/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2012