São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2013, de 4 de dezembro, os artigos 2.º-A, 6.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Competências do Centro Nacional de Cibergurança
- 1 -Na prossecução da sua missão, o CNCSeg possui as seguintes competências:
- a)Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança e ciberataques;
- b)Promover a formação e a qualificação de recursos humanos na área da cibersegurança, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de cibersegurança;
- c)Exercer os poderes de autoridade nacional competente em matéria de cibersegurança, relativamente ao Estado e aos operadores de infraestruturas críticas nacionais;
- d)Contribuir para assegurar a segurança dos sistemas de informação e comunicação do Estado e das infraestruturas críticas nacionais;
- e)Promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis nacionais na área da cibersegurança;
- f)Assegurar a produção de referenciais normativos em matéria de cibersegurança;
- g)Apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas e industriais, promovendo projetos de inovação e desenvolvimento na área da cibersegurança;
- h)Assegurar o planeamento da utilização do ciberespaço em situação de crise e de guerra no âmbito do planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio;
- i)Coordenar a cooperação internacional em matérias da cibersegurança, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências legalmente cometidas a outras entidades públicas em matéria de segurança do ciberespaço e é exercida em coordenação com estas, através de elementos de ligação designados para o efeito, bem como em cooperação com entidades privadas que exerçam funções naquela matéria.
- 3 -O CNCSeg atua ainda em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à Polícia Judiciária, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução de crimes.
Artigo 6.º-A
Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança
- 1 -O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCSeg, doravante designados por trabalhadores do CNCSeg, de acordo com a seguinte distribuição:
- a)Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2, um máximo de três;
- b)Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3, um máximo de 16;
- c)Técnicos, que podem ser de grau 1, 2 ou 3, um máximo de nove;
- d)Secretária: máximo de um;
- e)Motorista: máximo de um.
- 2 -Os trabalhadores do CNCSeg devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 50 % do número total de trabalhadores em funções no CNCSeg.
- 3 -Os trabalhadores do CNCSeg referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são recrutados nos termos seguintes:
- a)Os consultores coordenadores e os consultores, de entre licenciados;
- b)Os técnicos, de entre quem possua o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 4 -Os trabalhadores do CNCSeg a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro:
- a)Consultores coordenadores de grau 1 e 2, respetivamente, níveis 58 e 64;
- b)Consultores de grau 1, 2 e 3, respetivamente, níveis 47, 50 e 53;
- c)Técnicos de grau 1, 2 e 3, respetivamente, níveis 27, 30 e 33.
- 5 -Os trabalhadores do CNCSeg referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são recrutados por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral e têm direito ao estatuto remuneratório de origem.
- 6 -Os trabalhadores do CNCSeg exercem funções em regime de exclusividade e de disponibilidade permanente e estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional.
- 7 -Todos os trabalhadores do CNCSeg exercem funções em comissão de serviço e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovados pela Lei n.º 12-A/2008, de 12 de fevereiro.
- 8 -A designação dos trabalhadores do CNCSeg, que tem a duração de um, dois ou três anos, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, que pode ser efetuada por idênticos períodos, compete ao membro do Governo responsável pelo GNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -A designação de trabalhador em funções públicas para o exercício de funções no CNCSeg, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, pode ser delegada pelo membro do Governo responsável pelo GNS e carece da anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o trabalhador pertence.
- 10 -A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCSeg ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
- 11 -Aos trabalhadores do CNCSeg é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º
Artigo 12.º-A
Dispensa de parecer prévio e de publicitação
- 1 -Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao CNCSeg é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e o CNCSeg é considerado um sistema operacional crítico, para efeitos do disposto no n.º 5 daquela norma.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.