Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo os termos do funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2013, de 4 de dezembro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo os termos do funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2013, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No âmbito do GNS funciona o Centro Nacional de Cibersegurança, doravante designado por CNCSeg, que tem por missão contribuir para que o país use o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, à deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes ou ciberataques, ponham em causa o funcionamento das infraestruturas críticas e os interesses nacionais.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
[...]
O GNS é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, competindo a um destes a coordenação do CNCSeg.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os subdiretores gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo a este designar o subdiretor geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O diretor-geral e os subdiretores gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- 5 -O diretor-geral e os subdiretores gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo III do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2013, de 4 de dezembro, os artigos 2.º-A, 6.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Competências do Centro Nacional de Cibergurança
- 1 -Na prossecução da sua missão, o CNCSeg possui as seguintes competências:
- a)Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança e ciberataques;
- b)Promover a formação e a qualificação de recursos humanos na área da cibersegurança, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de cibersegurança;
- c)Exercer os poderes de autoridade nacional competente em matéria de cibersegurança, relativamente ao Estado e aos operadores de infraestruturas críticas nacionais;
- d)Contribuir para assegurar a segurança dos sistemas de informação e comunicação do Estado e das infraestruturas críticas nacionais;
- e)Promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis nacionais na área da cibersegurança;
- f)Assegurar a produção de referenciais normativos em matéria de cibersegurança;
- g)Apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas e industriais, promovendo projetos de inovação e desenvolvimento na área da cibersegurança;
- h)Assegurar o planeamento da utilização do ciberespaço em situação de crise e de guerra no âmbito do planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio;
- i)Coordenar a cooperação internacional em matérias da cibersegurança, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências legalmente cometidas a outras entidades públicas em matéria de segurança do ciberespaço e é exercida em coordenação com estas, através de elementos de ligação designados para o efeito, bem como em cooperação com entidades privadas que exerçam funções naquela matéria.
- 3 -O CNCSeg atua ainda em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à Polícia Judiciária, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução de crimes.
Artigo 6.º-A
Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança
- 1 -O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCSeg, doravante designados por trabalhadores do CNCSeg, de acordo com a seguinte distribuição:
- a)Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2, um máximo de três;
- b)Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3, um máximo de 16;
- c)Técnicos, que podem ser de grau 1, 2 ou 3, um máximo de nove;
- d)Secretária: máximo de um;
- e)Motorista: máximo de um.
- 2 -Os trabalhadores do CNCSeg devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 50 % do número total de trabalhadores em funções no CNCSeg.
- 3 -Os trabalhadores do CNCSeg referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são recrutados nos termos seguintes:
- a)Os consultores coordenadores e os consultores, de entre licenciados;
- b)Os técnicos, de entre quem possua o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 4 -Os trabalhadores do CNCSeg a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro:
- a)Consultores coordenadores de grau 1 e 2, respetivamente, níveis 58 e 64;
- b)Consultores de grau 1, 2 e 3, respetivamente, níveis 47, 50 e 53;
- c)Técnicos de grau 1, 2 e 3, respetivamente, níveis 27, 30 e 33.
- 5 -Os trabalhadores do CNCSeg referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são recrutados por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral e têm direito ao estatuto remuneratório de origem.
- 6 -Os trabalhadores do CNCSeg exercem funções em regime de exclusividade e de disponibilidade permanente e estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional.
- 7 -Todos os trabalhadores do CNCSeg exercem funções em comissão de serviço e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovados pela Lei n.º 12-A/2008, de 12 de fevereiro.
- 8 -A designação dos trabalhadores do CNCSeg, que tem a duração de um, dois ou três anos, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, que pode ser efetuada por idênticos períodos, compete ao membro do Governo responsável pelo GNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -A designação de trabalhador em funções públicas para o exercício de funções no CNCSeg, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, pode ser delegada pelo membro do Governo responsável pelo GNS e carece da anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o trabalhador pertence.
- 10 -A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCSeg ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
- 11 -Aos trabalhadores do CNCSeg é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º
Artigo 12.º-A
Dispensa de parecer prévio e de publicitação
- 1 -Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao CNCSeg é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e o CNCSeg é considerado um sistema operacional crítico, para efeitos do disposto no n.º 5 daquela norma.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2013, de 4 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Avaliação de funcionamento
O funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança é objeto de avaliação no final do ano 2017.
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 5 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 13.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro
Natureza
Missão e atribuições
Competências do Centro Nacional de Cibergurança
Órgãos
O GNS é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores gerais, competindo a um destes a coordenação do CNCSeg.
Recrutamento e provimento
Diretor-geral
Tipo de organização interna
A organização interna do GNS obedece ao modelo de estrutura matricial.
Mapa de pessoal e recrutamento
Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança
Direitos, deveres e incompatibilidades
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão ou a diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
Cooperação e dever de colaboração
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do GNS, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do GNS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Dispensa de parecer prévio e de publicitação
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 13.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)