Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da CP CARGA.
Artigo 10.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 06/05/2015
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