- 1 -A venda direta de referência consiste na alienação, por negociação particular, de um ou mais lotes de ações representativas do capital da CP CARGA, a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento, nacionais ou estrangeiros (adiante designados abreviadamente por investidores de referência), que formulem intenção de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico da CP CARGA, podendo igualmente compreender a subscrição de ações representativas de um aumento do capital social da sociedade.
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos, as propostas de aquisição devem incluir o preço oferecido por ação a adquirir ou a subscrever, obrigando-se os investidores de referência selecionados no âmbito da venda direta de referência a adquirir também a totalidade das ações cuja venda não se concretize nos termos previstos no artigo 5.º, pelo preço por ação constante da sua proposta.
- 3 -A definição das condições específicas da venda direta de referência, assim como as suas condições finais e concretas, a decisão sobre a existência de negociações, a escolha dos investidores de referência selecionados para negociar e a escolha do concorrente vencedor, são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
Artigo 3.º — Venda direta de referência
Vigente desde: 06/05/2015
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Em vigor desde 06/05/2015